O presente Regimento disciplina
os critérios de composição, eleição
da coordenação, competência e procedimentos
do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da Faculdade
de Ciências Médicas da Universidade Estadual
do Piauí (FACIME/ UESPI).
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
DO COMITÊ
ARTIGO 1O – O Comitê
de Ética em Pesquisa da FACIME/ UESPI é
um colegiado independente, multidisciplinar, de caráter
consultivo, deliberativo e educativo, instituído
por Ato da sua Diretoria sob nº 01/2005, de 08 de
março de 2005, e de acordo com o que determina
a Resolução nº 196/96, Resolução
251/97 e Resolução 292/99 do Conselho Nacional
de Saúde do Ministério da Saúde (CNS/MS),
aprovado pela Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa (CONEP).
§ 1º O CEP/FACIME/UESPI tem por finalidade identificar,
definir e analisar as questões éticas implicadas
nas pesquisas científicas que envolvam indivíduos
e/ou coletividades humanas, observando a conformidade
com os padrões metodológicos e científicos
reconhecidos;
§ 2º Os projetos destinados à análise
e avaliação do CEP/FACIME/UESPI devem ser
apresentados nos termos do VI – Protocolo de Pesquisa,
da Resolução 196/96.
§ 3º O CEP/FACIME/ UESPI é diretamente
vinculado à Direção da Faculdade
de Ciências Médicas/ UESPI, que lhe assegurará
os meios adequados para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II – DAS
ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
ARTIGO 2º - Caberá
ao Comitê todas as atribuições conferidas
na Resolução 196/96, a saber:
§ 1º - Revisar todos os protocolos de pesquisa
envolvendo seres humanos, cabendo-lhe a responsabilidade
primária pelas decisões sobre a ética
das pesquisas a serem desenvolvidas, de maneira a garantir
e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários
participantes nas referidas pesquisas;
§ 2º - Emitir parecer consubstanciado por escrito,
no prazo máximo de 30 dias;
§ 3º - Acompanhar o desenvolvimento dos projetos
através de relatórios periódicos
dos pesquisadores;
§ 4º - Receber dos sujeitos da pesquisa, ou
de qualquer outra parte, denúncia de abusos ou
notificação sobre fatos adversos que possam
alterar o curso normal de um estudo, decidindo pela continuidade,
modificação ou suspensão do mesmo;
§ 5º - Desempenhar papel consultivo e educativo;
§ 6º - Manter a guarda confidencial de todos
os dados obtidos na execução de sua tarefa
e arquivamento dos protocolos e dos relatórios
completos por 5 anos após encerramento do estudo;
§ 7º - Requerer instauração de
sindicância junto à Direção
da FACIME/ UESPI em caso de irregularidades de natureza
ética em alguma pesquisa.
CAPÍTULO III – DA
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
ARTIGO 3º - O CEP/ FACIME/
UESPI é constituído por colegiado com número
não inferior a 07 (sete) membros, observando-se
o item VII-4 da Resolução nº 196/96
do CNS, escolhidos entre profissionais de ambos os sexos,
pertencentes às áreas da saúde, das
ciências exatas, sociais e humanas, por 1 representante
da sociedade civil. Tem caráter multidisciplinar,
não devendo haver mais da metade de seus membros
pertencentes à mesma categoria profissional.
§ 1º - O CEP/ FACIME/ UESPI poderá contar
com consultores “ad hoc”, pertencentes ou
não à instituição com a finalidade
de fornecer subsídios técnicos para análise
de projeto específico.
§ 2º - No caso de pesquisas envolvendo grupos
vulneráveis, comunidades e coletividades, o CEP/
FACIME/ UESPI poderá convocar, como membro “ad
hoc”, um representante de tais grupos para participar
da análise do projeto específico.
ARTIGO 4º - O mandato dos membros descritos no Artigo
3º é de 3 anos, com exceção
dos representantes da sociedade que poderão ser
“pro tempore”. A substituição
dos membros será requerida através de comunicação
do Comitê à Diretoria da FACIME, que deverá
designar novos representantes e, no prazo máximo
de 30 dias, indicá-los por ofício ao Comitê.
É permitida a recondução dos membros.
ARTIGO 5º - Os membros do
Comitê que faltarem a 3 (três) reuniões
consecutivas, sem justificativa escrita aceita pela Coordenação
do Comitê, serão excluídos, após
devolverem os projetos de pesquisa sob sua responsabilidade.
ARTIGO 6º - Os membros do
CEP/ FACIME/ UESPI terão total independência
e autonomia no exercício de suas atribuições,
não podendo estar submetidos a qualquer tipo de
conflitos de interesses ou de pressão por parte
de superiores hierárquicos nem tampouco pelos interessados
na pesquisa.
ARTIGO 7º - Os membros do
CEP/ FACIME/ UESPI, no exercício de suas funções,
se obrigam a se isentar de qualquer decisão, quando
diretamente interessados ou envolvidos no projeto em exame,
bem como a manter sob sigilo as informações
recebidas em caráter estritamente confidencial,
não lhe sendo igualmente permitido usufruir de
qualquer tipo de vantagens pessoais ou de grupo em razão
das suas atividades como membro do CEP/ FACIME/ UESPI.
ARTIGO 8º - Pelo desempenho
de suas tarefas os membros do CEP/ FACIME/ UESPI não
receberão qualquer remuneração.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 9º - O CEP/ FACIME/
UESPI tem sede em sala própria no edifício
onde funciona a Faculdade de Ciências Médicas
da Universidade Estadual do Piauí, localizada na
rua Olavo Bilac, 2335 – Centro/ Sul – Teresina
– PI.
ARTIGO 10º - O CEP/ FACIME/
UESPI reunir-se-á ordinariamente a cada 30dias
para avaliação dos projetos que foram submetidos
entre uma reunião e outra, e aqueles que estiverem
em pendência.
ARTIGO 11º - O CEP/ FACIME/
UESPI será dirigido pelo Coordenador, Vice-Coordenador
e Secretário, eleitos pelos membros do Comitê,
com mandato de 2 anos, por voto em reunião plenária.
ARTIGO 12º - Ao Coordenador
compete:
§ 1º - Presidir as reuniões;
§ 2º - Determinar a distribuição
para relatores do projetos de pesquisa ou outros documentos
encaminhados ao Comitê;
§ 3º - Decidir sobre a convocação
de reuniões;
§4º - Responsabilizar-se pela elaboração
e envio dos pareceres finais aos pesquisadores;
§ 5º - Encaminhar os pedidos de reconsideração
ao Comitê;
§ 6º - Representar o Comitê em todas as
instâncias, dentro e fora da UESPI.
ARTIGO 13º - Ao Vice-Coordenador
compete substituir o Coordenador nos seus impedimentos.
ARTIGO 14º - Ao Secretário
compete:
§ 1º - Convocar reuniões, a pedido do
Coordenador;
§ 2º - Responsabilizar-se pela elaboração
de atas;
§ 3º - Substituir o Vice-Coordenador em seus
impedimentos.
ARTIGO 15º - Aos membros do
Comitê compete:
§1º - Comparecer às reuniões ordinárias
e extraordinárias;
§2º - Elaborar e enviar ao Comitê parecer
de projeto sob sua análise, ponderando as questões
éticas envolvidas, dentro das diretrizes vigentes;
§3º - Sugerir ao Comitê medidas que julgar
necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos.
CAPÍTULO V – DA TRAMITAÇÃO
DOS PROJETOS
ARTIGO 16º - O CEP/ FACIME/
UESPI deverá protocolar os projetos recebidos para
análise e decisão segundo sua ordem de chegada,
mantendo-os em arquivo adequado à preservação
do sigilo de seus dados e informações.
§ Parágrafo Único - O pesquisador responsável
apresentará o projeto de pesquisa escrito em português,
com a folha de rosto adotada pela CONEP devidamente preenchida.
ARTIGO 17º - Todos os projetos
encaminhados ao Comitê serão enviados a pelo
menos 1 membro , que terá um prazo máximo
de 30 dias para emitir seus parecer consubstanciado e
entrega-lo ao CEP.
§ 1º - Caso o membro relator atrase mais de
10 dias sem justificativa a entrega do seu parecer, o
projeto poderá ser encaminhado a outro membro,
cujo parecer substituirá o do membro relator faltoso;
§ 2º - Em caso de parecer com pendência,
o projeto de pesquisa será devolvido ao pesquisador
e será dado prazo de sessenta dias para sua manifestação,
após o que o processo de análise será
arquivado pelo Comitê.
ARTIGO 18º - A aprovação
dos projetos de pesquisa será feita em reunião
plenária, respeitando-se o Artigo 20 deste Regimento.
§ Parágrafo Único – As pesquisas
avaliadas pelo Comitê somente poderão ser
iniciadas após sua aprovação pelo
Comitê, e pela CONEP quando aplicável.
ARTIGO 19º - A revisão
de cada protocolo culminará com seu enquadramento
em uma das seguintes categorias:
a) aprovado, quando o protocolo de pesquisa preencher
todas as condições de eticidade requeridas;
b) aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para
apreciação do CONEP/ MS, nos casos previstos
no Capítulo VIII, item 4c, da Resolução
196/96, do CNS;
c) com pendência, quando o protocolo for considerado
em princípio aceitável do ponto de vista
ético, havendo, porém, problemas identicados
no protocolo, no formulário de consentimento ou
em ambos, recomendando-se revisão específica,
modificação ou informação
relevante, a ser atendida pelo pesquisador no prazo de
60 (sessenta) dias;
d) não aprovado, quando o protocolo ferir os aspectos
éticos vigentes;
e) retirado, quando, transcorrido o prazo de revisão
do protocolo, permanecer este “ com pendência”.
CAPÍTULO VI – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 20º - As deliberações
do CEP/ FACIME/ UESPI deverão ser aprovadas por
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos
seus membros presentes à reunião.
ARTIGO 21º - Fica estabelecido
o “quorum” mínimo de 3 membros para
o início das reuniões.
§ Parágrafo Único – Caso este
“quorum” não seja atingido em 30 minutos,
a reunião será cancelada.
ARTIGO 22º - O presente Regimento
somente poderá ser modificado em reunião
plenária, e cada alteração proposta
deverá ser aprovada por no mínimo dois terços
dos membros do Comitê presentes.
ARTIGO 23º - Os casos omissos
no presente Regimento serão resolvidos pela Coordenação
do Comitê.
Teresina, 10 de março de
2005.